sexta-feira, 15 de março de 2013



 Na pauta – sobre o andamento dos processos

A diferença salarial de 2008 á 2010 que gira em torno de R$ 12 .227.564,00 (doze milhões duzentos e vinte e sete mil , quinhentos e sessenta e quatro reais) sendo R$  6.744.203, 00  funcionário ativos  e R$  5.483.361,00 dos inativos ação essa transitado e julgado  e que devera ter sido paga desde o ano de 2010. No dia 21 de maio de 2012 a Desembargadora Maria de Fátima M. B. Cavalcante assinou o acórdão julgando  procedente a ação. Só que quando esta ação foi recebida pelo   Procurador do DER-PB  Manoel Gomes da Silva foi encaminhada a Gilberto Carneiro da Gama –Procurador Geral do Estado da Paraíba com o seguinte parecer: “  ...a divida é líquida, certa e exigível, entendemos da necessidade de autorização expressa do Chefe do Executivo, inclusive para readequar os prazos de pagamento...”
Mediante o exposto, os advogados do Sindicato estão aguardando que o Procurador Dr. Gilberto Carneiro se manifeste e dê providencias ao pleiteado acima.

Processo de Descongelamento dos Funcionários ATIVOS
-  Este processo se encontra na 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa . No dia 22/02/2013 foi protocolizado a petição ao Juiz

Precatórios
Realizamos uma Assembléia no dia 25 de janeiro no auditório do COMSEDER – PB  com a finalidade de  desconstituir o escritório de Marcelo Figueiredo e substabelecer o processo para outro escritório de advocacia.  Foi facultada a palavra aos associados presentes que debateram sobre o PCCR, Extensão de Sentença dos Inativos , ficando o objeto desta assembléia adiado.  

No dia 12 de março convocamos o Dr. Marcelo Figueiredo, que compareceu ao Sindicato para explicar sobre a situação dos precatórios. Cobramos mais agilidade no caso, sob pena dos precatórios ser substabelecido para um outro escritório.

Extensão de Sentença dos INATIVOS
No dia 15/10/2012 o Dr. Juiz Hermance Gomes Pereira encaminhou ao Superintendente da PBPREV  Dr. Hélio Carneiro a decisão judicial em desfavor ao  ao DER-PB, processo nº 200.2008.012.981-6, determinado cumprimento da sentença judicial prolatada em juízo , mandando descongelar todas as gratificações, qüinqüênios, abono de permanência, GAE – gratificação de atividade especial, art. 18 e por fim gratificação de motorista.

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